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05 de Outubro de 2026

01 de Agosto de 2026, 14h:57 - A | A

POLÍTICA / GESTÃO SILVAL BARBOSA

Juiz absolve ex-secretário-adjunto da Setas em processo sobre desvio em convênio de fanfarras

Magistrado da 7ª Vara Criminal de Cuiabá concluiu que a assinatura de Jean Estevan Campos Oliveira em plano de trabalho foi ato meramente burocrático e sem dolo de lesar o erário.

Reprodução

Jean Estevan Campos Oliveira foi inocentado de processo por desvios da antiga Setas

Jean Estevan Campos Oliveira foi inocentado de processo por desvios da antiga Setas

ANA JÁCOMO
DO REPÓRTERMT



O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu o ex-secretário-adjunto da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas-MT), Jean Estevan Campos Oliveira, das acusações de peculato e lavagem de dinheiro. A decisão foi publicada nessa sexta-feira (31) na Ação Penal, derivada das investigações da Operação Arqueiro.

A denúncia apontava que o ex-gestor teria participado de um desvio de R$ 86.514,00 repassados ao Instituto de Desenvolvimento Profissional do Brasil (Indesp) por meio de convênio, cujo objeto era o financiamento do 1º Campeonato de Bandas e Fanfarras.

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No entanto, ao analisar o acervo probatório colhido durante a instrução processual, o magistrado reconheceu a inexistência de provas de que Jean Estevan agiu com intenção delituosa ou que possuía conhecimento do esquema.

Em sua fundamentação, o magistrado acolheu a tese da defesa de que a assinatura do plano de trabalho por parte do ex-secretário-adjunto decorreu de atribuição formal respaldada por portaria de delegação de competência, após o cumprimento das trâmites pelas etapas técnicas e jurídicas da pasta.

O juízo destacou ainda a ausência de beneficiamento financeiro ou comunicação ilícita entre o ex-gestor e os demais acusados.

"A versão [do réu], ao contrário do que ocorre em relação aos demais réus, não é refutada por nenhuma prova objetiva colhida nos autos. Não há registro de comunicação entre JEAN e os demais acusados no período crítico, não há prova de que o réu recebeu qualquer parcela dos valores desviados, não há depoimento de testemunha que o identifique como participante ativo do esquema, e não há prova de qualquer ato autônomo praticado pelo réu além da assinatura formal do plano de trabalho", registrou o magistrado na sentença.

O juiz reforçou a impossibilidade de aplicar a responsabilidade penal objetiva baseada meramente no cargo ocupado pelo agente público.

"O direito penal brasileiro não admite responsabilidade objetiva pelo exercício de cargo público, nem presunção de culpa decorrente de posição hierárquica. Na ausência de prova robusta do elemento subjetivo do tipo, o dolo de desviar o dinheiro público em proveito próprio ou alheio, impõe-se a absolvição do réu", fundamentou o magistrado.

Com a decisão, Jean Estevan foi integralmente inocentado das sanções penais e da obrigação de ressarcimento ao erário impostas aos demais réus condenados no processo.

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