DA REDAÇÃO
O coordenador jurídico da campanha do deputado estadual José Geraldo Riva (PSD), ao governo do Estado, José Rosa, afirmou que a ata da convenção partidária que homologou o nome do senador Pedro Taques (PDT), como candidato ao governador do Estado, seria nula e com indícios de ter sido fraudada.
A afirmação é alicerçada no fato que pessoas não filiadas ao partido teriam assinado a ata. Além disso, contribuiria para a nuldiade da ata o fato de que duas outras pessoas teriam assinado o documento usando procuração, o que, segundo Rosa é vedado por lei.
As duas constatações, conforme explicou o advogado, teriam motivado a coligação de Riva a propor uma representação pela impugnação da candidatura de Taques.
“Só pela assinatura por procuração a ata já seria nula, porque pessoas estranhas ao processo teriam assinado. A outra situação é que mais nove pessoas teriam assinado sem pertencerem ao partido, ou porque tiveram o registro anulado, ou porque nunca se filiaram, por esses motivos, esta ata é nula. Ela tem assinatura que não tem validade no processo eleitoral”, explicou.
Representações
Pedro Taques já tem três representações contra a sua candidatura. A primeira foi proposta pela coligação do candidato ao cargo de governador do Estado Lúdio Cabral (PT), a segunda pela coligação de José Riva e a terceira pelo colega de partido Hélio Silva, mais conhecido como “papa corrupto”.
“As ilegalidades perpetradas na ata foram chegaram ao nosso conhecimento pelo membro do próprio PDT, Hélio Silva. Ele nos deus os indícios e fomos atrás. Ele entrou com uma ação declaratória de nulidade da ata, que nós fizemos. E têm mais duas ações em que estão no polo a nossa coligação Viva Mato Grosso e o Héli”, disse.
O advogado ressaltou que a primeira ação proposta pelo partido está impugnando o registro de regularidade partidária do PDT. Esse registro é para atesta que o partido está certo e cumpriu com o que determina a lei. Já a outra ação visa impugnar a candidatura de Pedro Taques.
Conforme o advogado explicou, agora a Justiça deverá notificar todos os citados no processo e abrir prazo para a contestação. Somente após isso é que cada processo será analisado pelo relator do caso e depois levado para apreciação do Pleno do Tribunal Eleitoral.
“Na questão da ata eu não vejo saída que não seja a impugnação. Se não deu quórum, não tem candidato”, disse.
O advogado também afirmou que acredita que o Tribunal Eleitoral dará a melhor resposta para a situação. “Por todos os fatos, não tem como inventar que a pessoa é filiada", destacou.
Leia abaixo pedido de impugnação impetrado pelo advogado José Antônio Rosa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RCAND n. 170-69.2014.6.11.0000
COLIGAÇÃO “VIVA MATO GROSSO”,representada pelos partidos PSD, PTC, PTN, PEN PRTB, SD - com endereço à Av. São Sebastião, 2957 - Quilombo - Cuiabá - MT onde receberá as intimações de estilo, por seu representante Sr. ZALUIR PEDRO ASSAD CPF n.º 349.394.669-49 e RG n.º 960.974 SSP/MT e OAB-MT 11957-A e HELIO DA SILVA, brasileiro, casado, sociólogo, inscrito no CPF sob o n. 580.125.406-49, portador do RG n. M2.154.163 SSP/MG, com endereço na Av. Miguel Sutil, n. 875, Bairro Pico do Amor, Cuiabá/MT, através de seus advogados infra-assinados, com escritório profissional na Av. São Sebastião, n. 2.957, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA, contra JOSE PEDRO GONÇALVES TAQUES (GOVERNADOR) E COLIGAÇÃO CORAGEM E ATITUDE PARA MUDAR , pelos motivos de fatos e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O segundo Impugnante é filiado ao Partido Democrático Brasileiro – PDT desde 16/04/2012, sendo ainda membro do Diretório Nacional do Partido, conforme inclusa certidão, portanto, detém legitimidade para questionar eventuais nulidades ocorridas durante a Convenção Municipal.
Além disso, o E. Tribunal Superior Eleitoral já reconheceu a legitimidade ativa de terceiros não contemplado no art. 3ª da Lei Complementar 64/90 para propor Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, desde que haja o interesse jurídico, senão vejamos:
“Legitimidade - Impugnação de registro - Abrangência. A legitimidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 não exclui a de terceiro juridicamente interessado, presente o disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil. Legitimidade - Registro - Autarquia federal - Instituto Nacional do Seguro Social. O Instituto Nacional do Seguro Social tem interesse jurídico na impugnação de pedido de registro quando candidato utilizar nome fantasia a contemplar a respectiva sigla - INSS.”
(Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 21978, rel. Min. Marco Aurélio.)
Nesse molde, é evidente o interesse jurídico do Impugnante, uma vez que a questão versada na presente demanda é relacionada a violação das normas estatutárias do Partido Democrático Trabalhista – PDT que ocasionou a nulidade da Convenção que escolheu o Impugnado como candidato.
Além disso, a Coligação Impugnante também detém legitimidade para questionar o registro de candidatura do Impugnado, uma vez que a nulidade da convenção do PDT já está sendo objeto de uma Ação Declaratória.
Pois bem, na data de 27 de junho de 2014 foi realizada a Convenção Estadual do PDT, que tinha por finalidade discutir e deliberar sobre propostas de coligação, candidaturas e demais assuntos relacionados às eleições deste ano.
Como é fato público e notório foi nessa oportunidade que o PDT lançou o nome de Jose Pedro Gonçalves Taques como candidato ao Governo do Estado de Mato Grosso.
Vale lembrar que, que o eleitor só poderá ser candidato se for filiado a um partido e escolhido na convenção.
No entanto, a referida convenção não preencheu o quorum necessário para as deliberações realizadas, uma vez que não houve a observação do disposto no art. 19 do Estatuto do Partido, senão vejamos:
“Art. 19 - As Convenções instalam-se com qualquer número de seus membros presentes, mas só deliberam com a presença da maioria, salvo o disposto no Art. 30, § 2º.”
Devemos ressaltar que o Estatuto do PDT prevê que a Convenção Estadual membros titulares do Diretório Estadual, dos Deputados Estaduais, Federais e Senadores do PDT na Unidade Federada e de delegados dos Diretórios Municipais e Zonais eleitos especialmente para este fim e dos Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados no Estatuto:
“Art. 38 - A Convenção Estadual é órgão de deliberação do Partido e responsável e pelas diretrizes de ação partidária no âmbito do Estado. Compõe-se dos membros titulares do Diretório Estadual, dos Deputados Estaduais, Federais e Senadores do PDT na Unidade Federada e de delegados dos Diretórios Municipais e Zonais eleitos especialmente para este fim e dos Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados no Estatuto.”
Nesse mesmo sentido é a previsão do art. 6º da Resolução 01/2014 da Executiva Nacional do PDT, que traz as diretrizes para as eleições deste ano:
“Art. 6 - Constituem a Convenção Estadual para a escolha de candidatos a cargos eletivos federais, estaduais e distritais, os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Provisória; os deputados federais, estaduais ou distritais, senadores com domicílio eleitoral no respectivo Estado; os presidentes dos movimentos partidários devidamente organizados no Estado e dos delegados dos diretórios municipais e/ou metropolitanos ou zonais, eleitos especialmente para este fim, onde estiverem legalmente constituídos.”
O fato é que o Presidente da Convenção Estadual confundiu a sua composição, pois, conforme se observa pela inclusa ata, foram contabilizados a presença e o voto dos Presidentes das Comissões Provisórias Municipais, com fundamento no art. 16, caput, do Estatuto Partidário.
Ocorre que, o art. 16 do Estatuto não dá direito a voto aos Presidentes das Comissões Provisórias Municipais, mas tão somente aos membros das Comissões Provisória Estaduais, onde ainda não foi constituído Diretório:
“Art. 16 - As Comissões Provisórias terão as atribuições de Diretórios. Serão constituídas de cinco (5) a onze (11) membros pelas Executivas Nacional e Estaduais nos Estados ou nos Municípios onde não houver diretórios próprios, para organizar as convenções e demais órgãos partidários em sua área de atuação. Os Presidentes das comissões provisórias estaduais as representarão nas convenções, com direito a 01 (um) voto.”
Com efeito, o Diretório Estadual do PDT é composto por 67 (sessenta e sete) membros, sendo que o Diretório do Município de Colíder possui 02 (dois) delegados que tem direito a voto, razão pela qual, nos termos do Estatuto do PDT, seria necessária a presença de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) convencionais para dar quorum para deliberar sobre as eleições estaduais.
A inclusa ata que foi apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como se encontra anexada ao DRAP de registro da Coligação, constando a presença de apenas 14 (quatorze) convencionais, violando, consequentemente, o disposto no Estatuto do Partido, razão pela qual, na Convenção não havia quorum necessário para deliberação acerca das eleições
Mas não é somente isso, o simples fato de ter havido a convocação, presença e participação dos Presidentes das Comissões Provisórias, já tornaria a Convenção é nula de pleno direito, uma vez que a votação na chapa se deu por aclamação.
Não obstante, os seguintes Presidentes se fizeram presentes na Convenção manifestando, consequentemente, sua intenção de voto e não são filiados ao PDT, a saber: Marcelo Robson Queiroz (Santo Antonio do Leverger), Carmen Cardoso de Sá (São Jose do Povo), Janimar Araujo Gomes Yamashita (Alto Paraguai), Lisandro Luiz de Jesus Ferreira (Ipiranga do Norte), Paulo Cesar Zonatto (Guiratinga) e Haroldo Vilela do Carmo (Porto Estrela).
Nesse sentido é a jurisprudência:
“RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. COLIGAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CONVENCIONAL NÃO FILIADO AO PARTIDO. NULIDADE DA CONVENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RETIRADA DO PARTIDO DA COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. MANTENÇA NA COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CONVENÇÃO. RETIRADA DE AMBAS AS COLIGAÇÕES. INDEFERIMENTO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA DO PARTIDO. PEDIDO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO DOS DEMAIS PARTIDOS DA COLIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE. 1. A participação de eleitor não filiado ao partido acarreta a nulidade da convenção municipal. 2. A nulidade da convenção municipal de determinado partido acarreta a retirada do aludido partido das coligações majoritária e proporcional, bem como o indeferimento do registro de candidatura dos seus candidatos. 3. A primeira recorrente não detém legitimidade para alegar a nulidade das convenções municipais dos demais partidos da coligação, uma vez que a nulidade da convenção atinge, apenas, o partido envolvido e seus filiados. 4. Recurso da primeira recorrente a que dá parcial provimento. Recurso aviado pelo partido político a que se nega provimento.”
(TRE-MT - RE: 25831 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 25/09/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/09/2012)
Do voto condutor do acórdão podemos extrair que:
“Por outro lado, Jefferson Xavier Dutra encontra-se com sua inscrição cancelada, enquanto Zilomar Niclotte não consta da lista de filiados do partido em questão.
As testemunhas e os informantes ouvidos não asseveraram a participação de Zilomar Niclotte na votação para escolha dos candidatos. Situação diversa ocorreu em relação a Jefferson Xavier Dutra, o qual, inclusive confirmou o seu voto, conforme depoimento constante no CD-ROM.(fl.104)
Dessarte, comprovada a participação de eleitor não filiado ao partido na convenção municipal, conclui-se que essa possui vicio insanável, sendo necessário averiguar se esse vício contaminou toda a votação ou, tão somente, a parte em que os convencionais decidiram a respeito da convenção majoritária.
Tenho para mim que a nulidade anulou toda a convenção municipal, já que realizada para a escolha dos candidatos aos cargos da eleição majoritária e, também da eleição proporcional.
Não vejo como dividir a convenção, para considerar parte contaminada, e parte não contaminada.”
Desse modo, a presença de não convencionais aclamando a deliberação do órgão partidário, bem como a presença de membro do Diretório Estadual que não é filiado ao partido, gera a nulidade da Convenção.
DO DIREITO
DA AUSÊNCIA DE QUORUM PARA DELIBERAÇÃO NA CONVENÇÃO
Como ressaltado alhures, o Estatuto do PDT exige a presença da maioria dos membros para que haja deliberação nas Convenções.
No caso, a somatório dos membros do Diretório Estadual, Comissões e Delegados dos Diretórios Municipais, totaliza a quantia de 69 (sessenta e nove) membros, ou seja, para que haja deliberação na Convenção é necessária à presença de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) convencionais.
Com efeito, como já ressaltado, pela ata juntada pelo PDT, só há o registro de apenas 14 (quatorze) convencionais, o que viola o Estatuto Partidário.
Além disso, somente à título de argumentação, dado o princípio da eventualidade, caso haja alguma deliberação partidária dando poderes para os Presidentes das Comissões Executivas Municipais votarem na Convenção, ainda assim prevalece a violação ao Estatuto.
Isso porque, com as Comissões Provisórias Municipais o número de convencionais totalizariam 170 (cento e setenta), de forma que seria necessária para deliberação na convenção a presença de, no mínimo, 86 (oitenta e seis) convencionais, número este que não foi atendido.
Vale registrar que, dentre os Presidentes Municipais, alguns sequer são filiados ao PDT, vale mencionar, Marcelo Robson Queiroz (Santo Antonio do Leverger), Carmen Cardoso de Sá (São Jose do Povo), Janimar Araujo Gomes Yamashita (Alto Paraguai), Lisandro Luiz de Jesus Ferreira (Ipiranga do Norte), Paulo Cesar Zonatto (Guiratinga) e Haroldo Vilela do Carmo (Porto Estrela).
Além disso, os Presidentes das Comissões Provisórias Municipais de Pontal do Araguaia/MT e Novo Mundo/MT tiveram a presença e voto computado por meio de procuração, o que é vedado pelo Estatuto:
“Art. 15 - É vedado o voto por procuração e limitado ao máximo de dois o acúmulo de votos de um mesmo filiado em Convenções, sejam quais forem às representações ou delegações de que esteja investido, na forma deste Estatuto.”
Assim, ainda que eventualmente fosse reconhecida a legitimidade dos Presidentes das Comissões Executivas Municipais para votar na Convenção, a violação do estatuto por ausência de quorum para deliberação na Convenção persistiria.
DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO FILIADOS NA CONVENÇÃO MUNICIPAL
Esse Tribunal Regional Eleitoral, no Recurso Eleitoral n. 25831 citado anteriormente, firmou jurisprudência no sentido de que: “A participação de eleitor não filiado ao partido acarreta a nulidade da convenção municipal.”
No caso dos autos, o Sr. Miguel Jose Ourives Neto que votou na convenção não consta da lista de filiados do PDT.
Além deles, os seguintes Presidentes também se fizeram presentes na Convenção manifestando, consequentemente, sua intenção de voto: Marcelo Robson Queiroz (Santo Antonio do Leverger), Carmen Cardoso de Sá (São Jose do Povo), Janimar Araujo Gomes Yamashita (Alto Paraguai), Lisandro Luiz de Jesus Ferreira (Ipiranga do Norte), Paulo Cesar Zonatto (Guiratinga) e Haroldo Vilela do Carmo (Porto Estrela).
DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES EXECUTIVAS PARA PARTICIPAR DA CONVENÇÃO ESTADUAL
Para legitimar as deliberações da Convenção questionada, o Presidente do Diretório Estadual convocou todos os Presidentes das Comissões Provisórias Municipais para participar e votar no ato.
Ocorre que, como já mencionado, Estatuto do PDT prevê que a Convenção Estadual membros titulares do Diretório Estadual, dos Deputados Estaduais, Federais e Senadores do PDT na Unidade Federada e de delegados dos Diretórios Municipais e Zonais eleitos especialmente para este fim e dos Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados no Estatuto:
“Art. 38 - A Convenção Estadual é órgão de deliberação do Partido e responsável e pelas diretrizes de ação partidária no âmbito do Estado. Compõe-se dos membros titulares do Diretório Estadual, dos Deputados Estaduais, Federais e Senadores do PDT na Unidade Federada e de delegados dos Diretórios Municipais e Zonais eleitos especialmente para este fim e dos Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados no Estatuto.”
Nesse mesmo sentido é a previsão do art. 6º da Resolução 01/2014 da Executiva Nacional do PDT, que traz as diretrizes para as eleições deste ano:
“Art. 6 - Constituem a Convenção Estadual para a escolha de candidatos a cargos eletivos federais, estaduais e distritais, os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Provisória; os deputados federais, estaduais ou distritais, senadores com domicílio eleitoral no respectivo Estado; os presidentes dos movimentos partidários devidamente organizados no Estado e dos delegados dos diretórios municipais e/ou metropolitanos ou zonais, eleitos especialmente para este fim, onde estiverem legalmente constituídos.”
Assim, Excelência, nos termos determinados pelo Estatuto Partidário, bem como por deliberação da Executiva Nacional, os Presidentes Municipais não detém legitimidade para votar na convenção.
DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA
A nulidade da convenção partidária resulta na ausência dos requisitos para o registro de candidatura.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e por tudo o mais que será suprido pelo aquilatado conhecimento jurídico de Vossa Excelência, requer:
I – que a presente Impugnação seja conhecida e provida a fim de que seja indeferido o registro de candidatura de Jose Pedro Gonçalves Taques ao cargo de Governador pela Coligação “Coragem e Atitude Pra Mudar”;
II – requer que seja requisitado à Coligação e ao Partido Democrático Brasileiro a cópia do livro ata da convenção do PDT (manuscrita ou transcrita), que não se encontra devidamente juntada no DRAP.
II – a notificação do candidato e da Coligação para, querendo, apresentar sua defesa;
III – A produção de provas.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
Pede deferimento.
Cuiabá, 12 de julho de 2014
JOSÉ ANTONIO ROSA
OAB-MT 5493
LAURO JOSÉ DA MATA
OAB-MT 3774
RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO
OAB-MT 11.055

















kaka 14/07/2014
Coisa feia Hélio Silva, agora fazendo papel de Judas o traidor ?
1 comentários