facebook-icon-color.png instagram-icon-color.png youtube-icon-color.png tiktok-icon-color.png
Cuiabá, 16 de Junho de 2026
16 de Junho de 2026

16 de Junho de 2026, 11h:10 - A | A

POLÍTICA / BARÃO DO AGRO

TJMT anula cobrança de R$ 960 mil de ICMS contra Eraí Maggi por venda de algodão

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo negou um recurso do Estado e manteve o cancelamento de dívida tributária

VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT



A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso do Estado de Mato Grosso e manteve, por maioria, uma decisão que anulou a cobrança de R$ 148 mil contra Eraí Maggi, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações realizadas pela Bom Futuro entre julho e setembro de 2011. O valor atualizado da suposta dívida é de R$ 960.852,13.

De acordo com a ação, o caso teve origem em um lançamento tributário que apontava suposto uso indevido do diferimento do imposto em operações de saída de algodão em pluma, no âmbito do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso (Proalmat), envolvendo remessas feitas por Eraí à cooperativa COOAMAT e, posteriormente, à indústria têxtil TBM Têxtil Bezerra de Menezes S/A, enquadrada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (Prodeic).

A sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, havia anulado a cobrança fiscal, entendendo que as operações estavam amparadas pelo regime de diferimento do ICMS, especialmente diante do enquadramento da destinatária final no Prodeic e da aplicação de resolução que autorizava o diferimento nas saídas internas de algodão em pluma destinadas a cooperativas credenciadas e indústrias beneficiárias de programas de desenvolvimento econômico.

O Estado recorreu ao TJMT alegando que houve irregularidade na utilização dos regimes fiscais, pois não seria possível acumular benefícios do Proalmat com o regime de diferimento do ICMS relacionado ao Prodeic.

Além disso, alegou a existência de inconsistências documentais e simulação nas operações, afirmando que, embora as notas fiscais indicassem remessa do algodão para a cooperativa COOAMAT, teria sido apurado que a mercadoria foi enviada diretamente para uma unidade da empresa TBM Têxtil, no Ceará, o que descaracterizaria a operação interna e frustraria o regime tributário aplicado.

No julgamento do recurso, a relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, votou pelo provimento do recurso do Estado, defendendo a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação e manter a cobrança tributária.

"Com essas considerações e ante tudo o mais que dos autos consta, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo do Estado de Mato Grosso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação anulatória de débito fiscal", diz trecho do voto

Contudo, após voto-vista do desembargador Deosdete Cruz Júnior, a sentença foi mantida.

O voto vencedor entendeu que não houve cumulação indevida de benefícios fiscais, mas sim aplicação regular do regime de diferimento do ICMS, que decorre automaticamente da legislação tributária estadual quando presentes os requisitos legais, sendo uma técnica de postergação do recolhimento do imposto, e não um benefício fiscal ao contribuinte.

"A propósito, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o diferimento não se confunde com isenção, imunidade ou qualquer outra modalidade de exoneração tributária, constituindo mera técnica de postergação do recolhimento do imposto para etapa posterior da cadeia econômica", destacou. 

Também foi destacado que a própria Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) reconhecia a aplicação do diferimento às operações envolvendo cooperativas e indústrias enquadradas no Prodeic.

Além disso, o Tribunal considerou indevida a tentativa do Estado de alterar, no curso do processo, os fundamentos do lançamento tributário, que se baseou exclusivamente na suposta violação do regime do Proalmat, mas posteriormente passou a incluir alegações de simulação, inconsistências documentais e suposta remessa interestadual ao Ceará.

Assim, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo concluiu por negar o recurso do Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença que anulou a dívida de Eraí Maggi.

Comente esta notícia