EDUARDA FERNANDES
DO REPÓRTERMT
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reduziu R$ 1 milhão para R$ 500 mil o valor da indenização por danos morais imposta à bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e ao pai dela, Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, pela morte do cantor sertanejo Ramon Viveiros em um atropelamento ocorrido em dezembro de 2018, em frente à uma boate na Avenida Isaac Póvoas, em Cuiabá.
O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, reconheceu que houve culpa concorrente no acidente, envolvendo tanto a condutora quanto os pedestres.
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O voto dele foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros da Terceira Câmara: desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos. O julgamento foi realizado no dia 11 deste mês.
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Segundo o magistrado, ficou comprovado que a motorista dirigia bêbada, enquanto as vítimas atravessavam a via fora da faixa. “Restou caracterizada a culpa concorrente entre a condutora, que dirigia sob influência de álcool, e os pedestres, que atravessavam fora da faixa em local de pouca visibilidade”, afirmou o relator no voto.
A defesa de Letícia e do pai dela, que é o dono do carro, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, que atravessavam a avenida fora da faixa, em local escuro e com tráfego desorganizado por um serviço irregular de manobristas de uma casa noturna, o que romperia o nexo causal. De forma subsidiária, pediu o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor indenizatório, argumento que foi acolhido parcialmente pelo colegiado.
Os desembargadores também rejeitaram a alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas utilizadas no processo, incluindo provas emprestadas da ação penal.
A seguradora Tokio Marine alegou que não deveria ser condenada, afirmando que a embriaguez da condutora agravou o risco e que a apólice não previa cobertura para danos morais. O Tribunal manteve a responsabilização da seguradora nos limites do contrato e reconheceu a cobertura para danos morais, por ausência de cláusula expressa de exclusão. O relator destacou que a cláusula de exclusão por embriaguez não produz efeitos contra terceiros prejudicados.
A Tokio Marine também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão da resistência ao pedido de ressarcimento.
A decisão reformou parcialmente a sentença da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que havia condenado os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos familiares da vítima.














Rodrigo Lebre 20/02/2026
A decisão é, ao meu ver, coerente com as provas produzidas nos autos onde constatou-se a presença da culpa Concorrente. Infelizmente, se os jovens não tivessem assumido o risco de dançar ou atravessar na rua em local onde nem faixa de pedestre havia, provalvemente nada teria acontecido com eles. Por fim, o sofrimento foi concorrente também, foi uma tragédia que atingiu todas as familias, desde a família dos jovens quanto à da condutora.
Marcos 20/02/2026
Quem estivesse naquele veículo e naquela pista teria poucas condições de visibilidade das vítimas que brincavam de noite fora da faixa. A gente precisa de colocar no lugar de todos
Rita de Cássia 19/02/2026
Mesmo com a bióloga sob efeito de álcool., Infelizmente às vítimas provocaram a tragédia, e a justiça está sendo feita. Se estivessem na faixa e se não estivessem dançando na rua .. As mortes não aconteceriam .. A justiça tem que existir para os dois lados.
Eduardo Amato 19/02/2026
Essa justiça!!!!
4 comentários