VINÍCIUS ANTÔNIO
DO REPÓRTERMT
A Justiça de Mato Grosso condenou Diego de Lima Datto, Patrike Noro de Castro, Jackson Luiz Caye e Marco Antonio Santana por lavagem de dinheiro do tráfico de drogas em um esquema que envolveu movimentações de R$ 185 milhões. As penas variam de quatro a cinco anos de prisão. A sentença também determinou o confisco de veículos e aparelhos eletrônicos e a alienação antecipada de quatro veículos. Os réus foram absolvidos da acusação de associação criminosa e poderão recorrer em liberdade.
A decisão é do juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Diego e Patrike receberam penas de cinco anos de prisão cada, enquanto Jackson e Marco Antonio foram condenados a quatro anos. A sentença estabeleceu o regime inicial fechado para Diego e o semiaberto para os outros três.
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Segundo a denúncia do Ministério Público, os acusados teriam participado, entre 2015 e 2023, da ocultação e dissimulação de valores provenientes do tráfico de drogas e de outras infrações. A acusação apontou depósitos fracionados, uso de contas de terceiros e empresas, transferências sem origem identificável e movimentações incompatíveis com a situação fiscal dos envolvidos.
Apesar das condenações por lavagem de dinheiro, o magistrado concluiu que não havia provas suficientes de um acordo estável entre os quatro para a prática de crimes e os absolveu da acusação de associação criminosa.
A sentença aponta a ausência de elementos como mensagens de comando, reuniões, divisão de tarefas, prestação de contas ou repartição de lucros que comprovassem a existência do grupo nos moldes descritos pela acusação.
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O juiz revogou as prisões preventivas de Patrike e Marco Antonio e determinou a expedição de alvarás de soltura, caso não estejam presos por outros motivos. Diego e Jackson já estavam em liberdade neste processo.
Os quatro poderão recorrer em liberdade, mas ficam proibidos de manter contato entre si, ressalvados os casos de parentesco até segundo grau.
O Ministério Público também havia pedido a fixação de indenização por dano moral coletivo. O magistrado negou o pedido por entender que não foram produzidas provas específicas capazes de demonstrar e quantificar o prejuízo à coletividade. A decisão não impede eventual discussão sobre o tema na esfera cível.
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