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Cuiabá, 28 de Maio de 2025
28 de Maio de 2025

27 de Maio de 2025, 15h:25 - A | A

POLÍCIA / "REITERAÇÃO CRIMINOSA"

Desembargador nega pedido de liberdade para tesoureiro de facção em Cuiabá

Magistrado destacou condenações já existentes que somam mais de 37 anos.

APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT



O desembargador Marcos Machado, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou pedido de soltura apresentado pela defesa de Paulo Witer Farias Paelo, conhecido como”WT”, apontado como o tesoureiro de uma facção em Cuiabá. A decisão é dessa segunda-feira (26).

A defesa de WT alegou que as acusações apresentadas pelo Ministério Público carecem de provas concretas e se baseiam em ilações sem qualquer respaldo probatório. Além disso, argumentou que a decisão anterior, que manteve a prisão, não estaria bem fundamentada e que a prisão preventiva seria uma violação do princípio da presunção de inocência, de modo que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

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Na decisão, o desembargador destacou que a decisão questionada se fundamenta na garantia da ordem pública diante dos indicativos de que WT seria uma das lideranças da facção, tendo sido denunciado por organização criminosa e lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas.

Para Machado, “a necessidade de interromper as atividades ilícitas e desestruturar organização criminosa para a prática de crimes graves constitui fundamentação idônea para justificar a segregação do paciente para garantir a ordem pública”.

Além disso, no entendimento do desembargador, a prisão preventiva não inviabiliza o princípio da presunção de inocência, já que este recurso só será utilizado quando o indiciado ou réu representar ameaça à sociedade ou ao processo.

Com relação às medidas cautelares, o magistrado citou que WT tem condenações por diversos crimes que, somados, contabilizam trinta e sete anos, sete meses e vinte e oito dias de prisão.

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“Com efeito, a reiteração criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a se evitar a reprodução de fatos novos (...). Assim sendo, a substituição por medidas cautelares não se revela suficiente para acautelar a ordem pública, ao menos em análise perfunctória”, diz o desembargador.

“Com essas considerações, indefere-se o pedido liminar”, conclui o magistrado.

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