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Cuiabá, 17 de Junho de 2026
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31 de Maio de 2019, 16h:05 - A | A

PODERES / PROPAGANDAS DE OBRAS

Desembargador mantém condenação contra Taques por crime eleitoral

O ex-governador Pedro Taques espalhou 12 outdoors divulgando obras no Estado, durante as eleições de 2018.

MAJU SOUZA
DA REDAÇÃO



O desembargador Gilberto Giraldelli do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) negou recurso do ex-governador Pedro Taques (PSDB) e manteve a multa de R$ 63,8 mil aplicada, por serem espalhadas placas com propagandas institucionais do Governo, promovendo obras realizadas, no período eleitoral de 2018, quando concorria à reeleição. A decisão é da última segunda-feira (27).

O Diretório Estadual do Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT) é responsável por nove ações eleitorais, incluindo a que o ex-governador foi condenado. O grupo político acusa Taques de distribuir em rodovias, de diversas cidades mato-grossenses, placas de obras lançadas pela Secretaria Estadual de Infraestrutura (Sinfra). Seria um total de 12 outdoors.

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A defesa entrou com recurso contra a decisão do relator da ação, juiz-membro do TRE-MT, Ricardo Gomes de Almeida, que entendeu que foi comprovada a utilização de propaganda irregular, dando a condenação ao pagamento de multa ao ex-gestor, no valor de R$ 5.320,50 por cada placa, totalizando R$ 63.846 mil.

A decisão foi unânime na sessão plenária, os juízes membros acompanharam o voto do relator.

O Recurso Especial Eleitoral argumentava que as fotos anexadas em processo não eram suficientes como prova. Que o fotógrafo que fez os registros não se lembrava de quando tirou as fotografias e que os outdoors permaneceram expostos dentro do período vedado.

Ainda é relatado que as publicidades ficavam a cargo do Gabinete de Comunicação do Estado (GCOM), que determinou às agências prestadoras de serviços, por meio de ofício, que as propagandas institucionais deveriam ser suspensas a partir de 7 de julho de 2018.

Para o desembargador Gilberto Giraldelli, é de responsabilidade do Poder Executivo, em pessoa do governador, na condição de gestor do órgão a delegação e fiscalização do conteúdo publicado.

“Destarte, imperativo reconhecer que o Recurso Especial interposto não preenche os requisitos de admissibilidade específicos previstos pela lei. O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo do recorrente com a decisão proferida por este Tribunal Regional Eleitoral”, decidiu.

 

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