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27 de Setembro de 2026

22 de Junho de 2024, 08h:00 - A | A

OPINIÃO / CLARA BERTO NEVES CAPOROSSI

Reestruturação econômico-financeira face a exigência de regularidade fiscal

Clara Berto Neves Caporossi, especialista em Processo Civil, atua como advogada em processos de recuperação de empresas

Clara Berto Neves Caporossi, especialista em Processo Civil, atua como advogada em processos de recuperação de empresas

CLARA BERTO NEVES CAPOROSSI



O cerne da discussão reside na interpretação do papel desempenhado pela recuperação judicial: enquanto instrumento de reestruturação econômico-financeira, destinado a preservar a empresa, sua função social e os interesses dos credores, conforme estabelece o artigo 47 da Lei 11.101/2005, face a exigência da comprovação da regularidade fiscal, conforme disposto no artigo 57 do mesmo Diploma Legal.

Apesar de existir antes da vigência da Lei 14.112/2020, essa exigência vinha sendo mitigada há muito tempo devido aos obstáculos encontrados na preservação da empresa. Contudo, com o advento da mencionada lei, que trata da possibilidade de parcelamento dos créditos fiscais, a exigência de comprovação da regularidade fiscal ganhou força.

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É necessário analisar que a situação econômica das empresas em crise, frequentemente sobrecarregadas com dívidas fiscais, reflete também a complexidade do sistema tributário nacional e as dificuldades práticas de cumprir as obrigações fiscais, especialmente durante o ápice da crise que antecede o pedido de Recuperação Judicial, mesmo com a possibilidade de parcelamento das pendências financeiras.

Nesse contexto, a exigência de certidões negativas não representa apenas um obstáculo, mas também uma ameaça potencial à viabilidade do processo de reestruturação.

Além disso, a recuperação judicial não impede o fisco de buscar a satisfação de seus créditos por meio de procedimentos específicos, como a execução fiscal, conforme estabelecido pelo artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Ou seja, apesar não se submeter aos efeitos da Recuperação Judicial e estar autorizado a cobrar o crédito de forma autônoma, a pendência tributária possui o condão impedir a concessão da Recuperação Judicial.
Portanto, a exigência da certidão negativa de débitos é considerada desproporcional, favorecendo o fisco em detrimento dos demais credores. Além disso, as possíveis consequências da não comprovação da regularidade fiscal não beneficiam o fisco quanto ao adimplemento do passivo fiscal.

Se a exigência levar à convolação da recuperação judicial em falência, isso prejudicaria tanto a empresa em crise quanto o fisco. A busca do fisco pela satisfação dos créditos seria comprometida, pois estaria sujeita a uma ordem de pagamento que frequentemente é preterida em relação aos créditos que têm preferência sobre os créditos fiscais.

Por outro lado, permitir a suspensão da concessão da recuperação judicial, condicionando-a à comprovação da regularidade fiscal, acarretaria prejuízos graves para todos os envolvidos. A empresa em recuperação não conseguiria concluir seu processo de soerguimento, tampouco efetivar o reperfilamento de seu passivo. O fisco igualmente não se beneficiaria, já que, com a manutenção da empresa em crise econômico-financeira, suas chances de receber os valores devidos seriam reduzidas a zero. Por fim, os credores concursais seriam os mais prejudicados, pois a suspensão da concessão da Recuperação Judicial suspenderia o cronograma de pagamento previsto no Plano de Recuperação Judicial.

Diante deste contexto, a flexibilização da referida exigência surge como uma medida a ser cuidadosamente ponderada à luz dos princípios e propósitos da Lei 11.101/2005, com o intuito de assegurar a preservação da empresa, a continuidade de suas operações econômicas e a salvaguarda dos interesses dos credores. Essa abordagem não só simplifica o processo de reestruturação, como também promove a robustez do ambiente empresarial.

*Clara Berto Neves Caporossi, especialista em Processo Civil, atua como advogada em processos de recuperação de empresas

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