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Cuiabá, 09 de Maio de 2025
09 de Maio de 2025

20 de Junho de 2024, 14h:16 - A | A

OPINIÃO / MARIA RITA CARVALHO E ELAINE OGLIARI

Agravamento da crise do agro – A possibilidade da recuperação judicial como mecanismo para superação no campo

MARIA RITA CARVALHO E ELAINE OGLIARI



As notícias mais recentes apontam que houve uma drástica redução de produtividade na safra de soja 2023/24, devido às variações climática atípicas ocorridas no plantio e na safra. Além da baixa produtividade, inversamente ao que deveria acontecer, houve ainda, a queda no preço de venda.As notícias mais recentes apontam que houve uma drástica redução de produtividade na safra de soja 2023/24, devido às variações climática atípicas ocorridas no plantio e na safra. Além da baixa produtividade, inversamente ao que deveria acontecer, houve ainda, a queda no preço de venda.

Não bastasse as alterações climáticas, os produtores rurais ainda tiveram que lidar com outros intempéries como a ferrugem asiática, anomalias, pragas, que prejudicaram ainda mais a produtividade.

No início de 2024 foram realizadas pesquisas pela Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja-MT) e Aprosoja Brasil, em que apontou uma quebra da safra de soja 2023/24 de mais de 20% em Mato Grosso e mais de 12% em todo país. (Disponível em: https://www.aprosoja.com.br/comunicacao/release/numeros-da-conab-prejudicam-a-renda-do-produtor-afirma-presidente-da-aprosoja-mt ) 

À vista disso, muitos produtores rurais não conseguiram cumprir com as obrigações contraídas (Cédula do Produtor Rural - CPR, empréstimos bancários, folha de pagamento, fornecedores, maquinários, insumos para o solo, custeio de safra etc.), principalmente pelos altos investimentos realizados por eles e a baixa produtividade.

É exatamente em virtude dessa sucessão de eventos adversos (que causaram gigantescos endividamentos), aliado a alteração na Lei nº. 11.101/2005 (“LFRJ”), em 2020, a qual possibilitou que os produtores rurais pudessem pedir recuperação judicial, que alguns produtores têm recorrido ao instituto da Recuperação Judicial visando adimplir suas dívidas e impedir o perecimento de sua atividade produtiva. 

Em estudo recente a Serasa revela que, entre janeiro e setembro de 2023, em relação aos doze meses de 2022, foi registrado um salto de 300% no número de requerimentos de recuperação judicial entre os Produtores Rurais Pessoa Física com a predominância das atividades de soja, pastagens e café. Em contrapartida, os Produtores com CNPJ vêm apresentando estabilidade no número de pedidos de Recuperação Judicial, em relação a 2023. (Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/agronegocio/desafios-no-campo-o-aumento-dos-pedidos-de-recuperacao-judicial-no-agronegocio/ ).

Cabe esclarecer, que é através das recuperações judiciais que os empresários ou a sociedade empresária (leia-se, também o produtor rural), exceto que proibidos por lei especial têm a possibilidade de obter benefícios para sua preservação no mercado, especialmente a manutenção dos trabalhadores, dos fornecedores, dos consumidores, da sociedade, da renda tributária, do mercado da livre concorrência, dos interesses dos credores, para que possam superar a crise. 

Esse é o ‘espírito’ da lei de recuperação judicial (Lei nº. 11.101/2005): preservar a empresa viável e sua função social, permitir a negociação entre devedor e credores, tal como a criação de ambiente favorável para que se encontrem possibilidades de superação da crise.
Não é de hoje, que uma parcela da sociedade acredita que o processo da Recuperação Judicial (“RJ”) atesta a incompetência e/ou inaptidão do empresário em gerir o próprio negócio; a intenção de dar “calote legalizado”; um oportunismo velado ou até mesmo uma “manobra em benefício próprio”, contudo, trata-se de um ‘remédio’ para curar a crise financeira momentânea (involuntária), daqueles que efetivamente fazem jus ao instituto da “RJ”, senão, estariam todos sujeitos ao perecimento. 

Já dizia um ditado popular: “Remédio amargo é que cura!”. 

Ao mesmo tempo há que se considerar, que o processo judicial é extremamente caro, já que o devedor deverá desembolsar valores para arcar com os honorários advocatícios contratuais, contador, custas processuais, publicações de editais, eventual perícia/verificação prévia, honorários mensais do administrador judicial, possíveis assistentes, dentre outros. Outro ponto negativo, ainda que todos neguem, é uma possível retaliação dos fornecedores e negativa de créditos das instituições financeiras.

A Lei nº. 11.101/2005 (“LFRJ”), preceitua, em seu artigo 1º, quem pode requerer a recuperação judicial, determinando ser aplicável exclusivamente aos empresários ou sociedade empresária, excepcionando, no artigo 2º os sujeitos ilegitimados.
E como requisito adicional para o pedido de recuperação judicial, o art. 48 da LFRJ exige que o devedor, “no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos”, dentre outros requisitos.

Percebe-se, que, o principal objetivo por trás dessas exigências, é garantir que somente aqueles devedores que se achem bem consolidados no ‘mercado’, e possuem chances reais de se recuperar, do ponto de vista econômico e operacional, sejam autorizados a passar pelo processo de recuperação judicial. Isso é feito para evitar que pessoas mal-intencionadas usem o instituto da “RJ” para outros fins.

E visando pôr fim a divergência acerca do regime jurídico aplicado ao produtor rural inscrito e não inscrito na Junta Comercial e da natureza da inscrição, a Lei nº 14.112/2020 promoveu algumas mudanças na Lei nº 11.101/2005, especialmente com previsão orientada à regulamentação da situação do produtor rural, permitindo que os produtores rurais pessoas físicas, possam obter a concessão da recuperação judicial através de outra forma de comprovação da atividade empresária especificadas nos §§ 2º ao 5°, como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), além de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), ambos apresentados tempestivamente.  

A Quarta Turma do Superior Tribunal, no caso J. Pupin (REsp n. 1.800.032/MT), de relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou entendimento, de que “(...) O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. (...) Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. " 

Nesse mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ já firmou entendimento, no caso do A. Nicoli (REsp nº 1.811.953 – MT, em 2020 e, posteriormente a Segunda Seção do STJ, no caso G. Wessner (REsp nº 1.905.573 – MT), em 2022.


Assim, resta patente que o produtor rural sem CNPJ, poderá requerer o pedido de recuperação judicial, bastando se registrar na Junta Comercial imediatamente antes do pedido-, desde que comprove, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.


O artigo 49, “caput”, da LFRJ estabelece que os créditos sujeitos à recuperação judicial são todos os existentes na data do pedido, vencidos e vincendos. Já os créditos excluídos da recuperação judicial são:

A) Dívidas não contabilizadas ou não decorrentes da atividade empresária, nos termos do § 6º, do artigo 49 da LFR; 

B) Recursos crédito rural oficial (Lei 4.829/65) (art. 49, §8º) que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial; 

C) Financiamento para compra de terra e suas garantias constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial (art. 49, §9º); 

D) Dívidas dos cooperados com cooperativas (art. 6º, §13º) e, 

E) Créditos e as garantias vinculados à CPR com liquidação física (entrega do grão ao investidor), que não estarão sujeitos à recuperação caso tenha havido antecipação parcial ou integral do preço, por parte do credor garantido, exceto em caso fortuito ou força maior, entretanto, a de liquidação financeira (devolução do valor captado em dinheiro) pode ser incluída (art. 11 da Lei nº 8.929/1994 (Lei da Cédula de Crédito Rural – CPR).


Embora a Lei estabeleça essa exigência, há casos em que o devedor relaciona créditos que não guardam nenhuma relação com a atividade rural desenvolvida pelo produtor rural, assim como bens essenciais. Lembrando que o devedor tem obrigação de comprovar a essencialidade desses bens para o desenvolvimento das atividades empresariais
O produtor rural pessoa física poderá optar pelo plano especial de reestruturação, “desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”, conforme a regra do art. 70-A da LREF.  

Entretanto, no dia a dia, testemunhamos mais pedidos de recuperação judicial envolvendo valores superiores a R$4,8 milhões, por exemplo, o Grupo Bihl (Redenção) com uma dívida de R$650 milhões; o Grupo Machado e Cruvinel com dívida de R$90 milhões; o Grupo Sperafico Agroindustrial com dívida de R$ 1,3 bilhão; o Grupo Konzen com dívida de R$96 milhões e o Grupo Pinesso com dívida estimada em R$ 571 milhões.

Diferentemente do que diz uma parcela de pessoas, a opção pelo pedido de recuperação judicial é a oportunidade do produtor rural negociar e honrar com todas as obrigações assumidas perante seus credores, garantindo a continuidade do seu negócio e manutenção de vários empregos, desde que tenha recursos financeiros ou potencial de produzi-los, a fim de arcar com os custos iniciais do processo e se manter operando.

Deve-se levar em consideração, também, os tipos de créditos existentes na data do pedido, vencidos ou vincendos e suas respectivas classes previstas na Lei (Créditos Trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho, créditos com garantia real, créditos quirografários, créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte), tendo em vista que alguns créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial conforme dito acima e, portanto, tal medida pode ser “um tiro no pé”.

São inúmeras as vantagens da recuperação judicial, tais como suspensão da das dívidas; a suspensão das ações e execuções em trâmite contra o devedor, dando fôlego por 180 dias, prorrogável excepcionalmente uma única vez, para elaborar um Plano de Recuperação Judicial compatível com a sua instabilidade econômica visando saldar seus débitos; Proibição de Constrição Judicial ou Extrajudicial sobre os Bens do Devedor; parcelamento das dívidas, o deságio, venda de ativos, dação em pagamento, conversão da dívida em ações, entre outros.

Em compensação, o uso incorreto do instituto da Recuperação Judicial pode levar o devedor a tão temida falência, na hipótese, de reprovação do plano de recuperação pelos credores ou descumprimento do plano de recuperação judicial.

Em síntese, os produtores rurais devem avaliar as vantagens e desvantagens em lançar mão do pedido de Recuperação Judicial. Lembrando que, se optar pelo instituto da “RJ”, a legislação proporcionará um procedimento apropriado para negociação das dívidas, transparente, e capaz de socorrer a empresa em crise, viabilizando seu soerguimento, obviamente, se for utilizado da maneira correta. 

Maria Rita Carvalho e Elaine Ogliari, advogadas e sócias da Ogliari e Carvalho Advocacia e Safira Auditoria e Administração Judicial. Redes sociais: @ogliariecarvalho @safira_ajmtSites: www.ocadv.adv.br e https://safirajud.com.br/ 

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