MARCIA MATOS
DA REDAÇÃO
A juíza Ana Cristina Silva Mendes do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), indeferiu, nesta terça-feira (28), uma representação impetrada pela Coligação Amor à Nossa Gente, do então candidato a governador pelo PT, Lúdio Cabral, contra a Coligação Coragem e Atitude para Mudar de Pedro Taques (PDT) e o prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), alegando Mendes teria tido conduta irregular por ter participado de atos de campanha eleitoral de Taques em horário de expediente.
A Coligação de Lúdio ressaltou que a irregularidade se comprovava com as participações de Mendes em carreatas, passeata e comício, no centro da capital, enquanto deveria estar exercendo seus deveres de prefeito, já que a mesma conduta seria vedada a qualquer servidor público.
A denúncia afirmava que Mendes teria infringido a lei eleitoral, configurando-se prática de conduta vedada, bem como, abuso do poder econômico e/ou do poder de autoridade.
A representação frisava que como um dos coordenadores da campanha de Taques, ao governo do Estado, o correto seria que Mendes ter se afastado do cargo durante o período.
Em sua decisão, a juíza isentou Mendes de qualquer irregularidade ao concluir que o prefeito é um agente político que não se submete às regras comuns destinadas aos servidores públicos em sentido estrito, portanto não se sujeita a horário fixo de trabalho, não existindo dessa forma qualquer vedação legal quanto à sua participação na campanha eleitoral de candidato que apoie.
“Não incidindo, como conduta vedada disposta na dicção legal acima exposta, a prática de visitas políticas em favor de candidatos por ele apoiados, logicamente desde que não lance mão de serviços ou equipamentos públicos. Inexiste, assim, desvio de funções por ser possível compatibilizar o ônus inerente ao exercício do cargo e a militância política, por não estar ele adstrito a horários fixos de expediente. Restando descaracterizada, pois, a conduta vedada, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e impor a absolvição do agente político e dos candidatos beneficiados pela prática do ato lícito”, diz trecho da decisão.