RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO
O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da Segunda Vara Criminal de Cuiabá, negou recurso apresentado pela defesa de João Arcanjo Ribeiro para reconsiderar uma decisão que proibiu o ex-bicheiro de dormir, aos finais de semana, em uma fazenda em Várzea Grande.
A defesa ingressou com embargos alegando contradição. Aponta que na decisão proferida em fevereiro deste ano, quando ocorreu a progressão de pena, foi autorizado Arcanjo ficar de sexta-feira a domingo, na fazenda.
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Ao negar o pedido, o magistrado destacou não há contradição e aponta a impossibilidade de adicionar duas zonas de inclusão no sistema de tornozeleira eletrônica. O juiz afirmou que, caso concedesse esse benefício ao ex-bicheiro, teria que entender o mesmo para outras 1,5 mil pessoas que cumprem o mesmo regime na baixada cuiabana.
“Assim o é, porque, além do senhor João Arcanjo Ribeiro, existem outras mais de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas cumprindo esse regime só na baixada cuiabana, o que lhes daria o mesmo direito de pleitear tal regalia – duas “zonas de inclusão” – inviabilizando, totalmente, o sistema de monitoramento eletrônico. Alias, o mesmo direito e obrigação que possui o senhor João Arcanjo Ribeiro também assiste ao “João da Silva”, ao “Manoel dos Anjos” e ao “Francisco da Costa”, além dos outros recuperando”, declarou
“O tratamento aqui é igual para todos!”, frisou.
Antes negar o recurso, o magistrado relembrou que em fevereiro foi autorizada a permanência de Arcanjo, de sexta-feira a domingo, na Fazenda São João, sem dormir no local, já que a fazenda fica próxima da zona urbana. Acrescentou que a defesa pediu uma autorização para que pudesse comparecer à cerimônia religiosa do casamento de sua afilhada, e aproveitou para esclarecer que devido ao evento, a sua ida à fazenda ocorreria somente no sábado.
O magistrado reiterou a negativa para que ele pudesse pernoitar na fazenda.
“Ocorre que a autorização para lá pernoitar implicaria diretamente na necessidade de abertura de diferente 'zonas de inclusão' no monitoramento eletrônico do apenado, o que, certamente, inviabilizaria a fiscalização do regime intermediário, o qual nesta Comarca, é cumprido sob a égide da tornozeleira eletrônica”, disse o magistrado.
“Como se vê, na decisão embargada inexiste qualquer contradição em si, mas se trata, sim, como salientado alhures, de hipótese de revogação tácita, por impossibilidade de adequar o cumprimento e pena no regime semiaberto, com duas zonas de inclusão”, defendeu.
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