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Em setembro, o TCE emitiu termo de alerta ao Estado, por ter extrapolado os limites de gastos com a folha de pagamento, atingindo 50,16% do limite legal
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Em setembro, o TCE emitiu termo de alerta ao Estado, por ter extrapolado os limites de gastos com a folha de pagamento, atingindo 50,16% do limite legal
DA REDAÇÃO
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a folha de pagamento de pessoal pode ser excluído das despesas totais com pessoal do Estado e dos municípios, e da composição da Receita Corrente Líquida (RCL), por não representar receita e/ou despesas efetivas, mas simples registro contábil.
A observação é do Tribunal de Contas, em resposta a uma consulta do Governo do Estado sobre valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte no pagamento dos servidores e se podem ser excluídos nos gastos com pagamento da categoria.
Nesse caso, segundo o TCE, o Governo pode rever os seus índices quanto a gasto com pessoal, que, constitucionalmente, não podem passar de 49%.
Em setembro deste ano, o TCE emitiu termo de alerta (nº 206) ao Estado, por ter extrapolado os limites de gastos com a folha de pagamento, atingindo 50,16% do limite legal.
O relator da consulta, conselheiro Valter Albano, lembrou que a Receita Corrente Líquida (RCL) é o denominador sobre o qual se calculam fundamentais restrições financeiras aos entes públicos.
“É ela que, por exemplo, baseia o nível de reserva para o atendimento de riscos fiscais (reserva de contingência), e referencia o limite da despesa com pessoal e da dívida pública. Por isso, sua correta apuração é imprescindível para a tomada de decisões, e deve traduzir a real e efetiva capacidade de arrecadação do ente federado. Ela abrange todas as fontes na categoria corrente da receita pública: tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes (art. 2º, IV, LRF)”, disse o conselheiro, em seu voto.
Ele observou que nem todas as receitas públicas passam pelo estágio da arrecadação, como é o caso do IRRF: a receita é “retida” pelo Poder Público, por exemplo, no momento do pagamento dos seus servidores e em seguida é contabilizada como se receita fosse.
Esse mecanismo não envolve arrecadação, pois há retenção e imediato recolhimento, ambos fictícios.
“Com o mesmo raciocínio a parcela retida da remuneração dos servidores a título de IRRF não pode ser considerada como despesa, porque na realidade, não saiu qualquer valor dos cofres públicos. Como acima mencionado, são registros fictícios”, explicou.
“Vamos a um exemplo prático, muito usado por aqueles que defendem o abatimento simultâneo do IRRF da RCL e da DTP: determinado Estado arrecada $1000 e os gasta apenas com despesa de pessoal. A retenção do IR é de $ 80. Observe-se que o Estado não coletou $ 1080 ($1000 de arrecadação + $ 80 de IRRF), isso porque aqueles $ 80 de IR não são acrescidos financeiramente aos $ 1000, mas dele fazem parte. Da mesma forma, não se pode afirmar que a despesa total com pessoal foi de $1000, porque os servidores não receberam aqueles $ 80 retidos das suas remunerações”, explicou, em trecho do voto.
“Com esse raciocínio, estou convencido que o IRRF deve ser excluído tanto da RCL quanto da DTP por representar, em ambos os casos, mero registro contábil. Diante deste cenário, é possível responder de forma objetiva ao consulente que, sim, o IRRF deve ser excluído do somatório de receitas que compõem a RCL do ente federado e, por consequência, da DTP desse mesmo ente, por não representar nem receita efetiva, nem despesa típica, mas mero registro contábil”, completou Albano