facebook-icon-color.png instagram-icon-color.png twitter-icon-color.png youtube-icon-color.png tiktok-icon-color.png
Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

30 de Novembro de 2018, 15h:00 - A | A

GERAL / 3 ANOS DE PRISÃO

Justiça condena mulher que obrigava filha de 5 anos a comer fezes

De acordo com a denúncia, a menina sofria com um problema de saúde e, por isso, fazia suas necessidades fisiológicas na roupa, sendo frequentemente agredida pela mãe.

DA REDAÇÃO



A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação, de três anos e um mês de prisão (em regime aberto), de uma mãe pelo crime de tortura-castigo ao fazer a filha comer as próprias fezes. O caso aconteceu no município de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), quando a criança tinha 5 anos, em 2011.

Conforme consta no recurso de Apelação, a criança possuía um problema em fazer suas necessidades fisiológicas na roupa e a mãe frequentemente batia nela e a punia esfregando o cocô no corpo da criança. 

>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão

Após uma denúncia anônima, o Conselho Tutelar flagrou o crime na casa da família, encontrando a criança “com o rosto todo cheio de fezes humana com cheiro muito forte, com a roupa toda suja de fezes, e com marcas de agressão no braço direito e na mão esquerda e com várias marcas de agressão na perna direita e no bumbum”, conforme descreveu o relatório de visita das conselheiras.

Ao apelar da sentença, a mulher buscava a desclassificação do crime de tortura para maus-tratos e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, haja vista que ela assumiu os fatos.

Na análise do recurso, o desembargador Marcos Machado negou o pedido por considerar presentes os elementos da tortura-castigo.

Os atos de agredir, esfregar e submeter criança sob sua guarda a comer as próprias fezes não se apresentam compatíveis com caráter disciplinar, visto que ausente finalidade de educação, bem como desproporcional e desarrazoado a cunho corretivo”, ponderou o magistrado.

Em relação à atenuante da confissão espontânea, o desembargador ponderou que foi reconhecida e aplicada pelo juiz da causa, devidamente compensada com as agravantes de motivo fútil, crime cometido contra descendente e prevalecimento de relações domésticas.

 

Comente esta notícia