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Cuiabá, 08 de Novembro de 2024
08 de Novembro de 2024

23 de Novembro de 2022, 09h:00 - A | A

POLÍCIA / ELEVADA PERICULOSIDADE

Justiça determina prisão preventiva e quebra de sigilos telefônicos de presos por incendiar caminhões

Eles foram encontrados com quase dez mil reais em dinheiro, uma arma de fogo e armas brancas o que segundo o juiz “denota a elevada periculosidade dos agentes”

APARECIDO CARMO
DO REPÓRTER MT



O juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, especializada na condução de casos de violência político-partidária, converteu as prisões de Olair Correia e Danilo José Ribeiro de Souza Pinto para preventiva. Além disso, o magistrado determinou a quebra dos sigilos telefônico e telemático dos dois. A decisão data das primeiras horas da madrugada desta quarta-feira (23).

Olair e Danilo foram presos em flagrante pela Polícia Militar na última segunda-feira (21) acusados de terem ateado fogo em dois caminhões em Sinop. De acordo com os autos, eles ainda foram encontrados com quase dez mil reais em dinheiro, uma arma de fogo e armas brancas o que segundo o juiz “denota a elevada periculosidade dos agentes” e a “potencialidade do cometimento, em tese, de novos crimes de mesma natureza”.

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“No caso concreto, em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública, sob os fundamentos da gravidade concreta do crime, da periculosidade social dos agentes e da possibilidade concreta de reiteração criminosa, entendo que somente a prisão preventiva poderá preservar a ordem pública, pois qualquer outra medida cautelar revela-se insuficiente para resguardar a ordem pública”, diz trecho da decisão.

O juiz ainda aceitou a solicitação do Ministério Público Federal (MPF), que pediu a quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos dos dois acusados. Em sua alegação, o MPF disse que essa era a única forma de esclarecer as motivações do crime e a possível participação de outras pessoas.

“Portanto, o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, para fins de aprofundamento das investigações, é medida idônea, isto é, adequada para o que se pretende – subprincípio da idoneidade - e necessária, pois sem eles é impossível dar continuidade às diligências policiais - subprincípio da necessidade”, concluiu o magistrado.

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