DA REDAÇÃO
A equipe financeira do governador Pedro Taques (PSDB) está contando com o Judiciário, caso os servidores mantenham posição de entrar em greve para cobrar de imediato, na folha referente ao mês de maio, a Revisão Geral Anual (RGA), de 11,28%.
O líder de Taques na Assembleia Legislativa, deputado estadual Wilson Santos (PSDB), usou a tribuna da Casa, nesta quinta-feira (19), para avisar que caso seja deflagarada a greve dos servidores, conforme previsto para o dia 24 de maio, o governo do Estado deve recorrer ao Judiciário pedidno a ilegalidade da paralisação.
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alexandre 20/05/2016
não sabia que o objetivo e missão da AL era fazer RADIO, TV, CASA DA CIDADANIA,MEGA OBRAS pagar os seus ativos e pensionistas e URV é OBRIGAÇÃO não é favor, é despesa de vcs que o executivo nunca deveria ter assumido e a AL tem que devolver os pagamentos indevidos. o objetivo da AL é fazer lei e fiscalizar o governo o restante é desvio de finalidade.
Antony Servidor 19/05/2016
Leia Isso DEPUTADO: "Abaixo-assinado DEFESA DO INCISO X DO ARTIGO 37 CF Para: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONGRESSO NACIONAL" A CF/88 diz que: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário(...); Em Defesa do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal: “X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ( Redação dada pela Emenda Constitucional N. 19, de 1998)” "“....Em resumo, a inoperância da Carta Federal é situação a ser combatida, presente o apelo do cidadão em tal sentido e a prova da mora injustificável do legislador ou do chefe do Poder Executivo. ... A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. .... Não se pode tolerar que os órgãos do Poder Público, descumprindo, por inércia e omissão, o dever da emanação normativa que lhes foi imposto, infrinjam com esse comportamento negativo, a própria autoridade da Constituição e efetuem, em conseqüência, o conteúdo eficacial dos preceitos que compõem a estrutura normativa da Lei Maior. ... A propósito, cito o que decidido no Recurso Especial n. 1.112.524/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, à época no Superior Tribunal de Justiça: “ A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao credito, mas um minus que se evita. ” .... Entendido o dispositivo, conjuntamente com a regra do art. 37, X, que determina a “revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio”, impõe-se concluir que o legislador constitucional assegurou a irredutibilidade do valor dos vencimentos e não a de sua expressão monetária, pois, se assim não fosse, estaria consagrada, paradoxalmente, com a garantia constitucional, uma perversa opção política para reduzi-los por simples omissão, quanto fosse desejável à Administração, bastando, para tanto, que os Chefes do Poder Executivo se abstivessem de enviar mensagem de reajustamento ao Legislativo para a correção das perdas inflacionárias da moeda. .... O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda. Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso X do artigo 37 da Carta Federal, asseguradora da revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ..... Não é o exemplo que o Estado deve dar aos cidadãos em geral – que, em última análise, há de ser o de respeito irrestrito à ordem jurídica” Fonte: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=CF37X
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