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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
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05 de Maio de 2016, 17h:44 - A | A

GERAL / AGORA É LEI

Governo determina multa para estabelecimento que impedir amamentação em público

Apesar de ser um direito óbvio de qualquer criança poder ser alimentada, a sanção da lei foi necessária diante das polêmicas reclamações de mulheres que chegaram a ser impedidas de amamentar em público.

CELLY SILVA
DA REDAÇÃO



O Diário Oficial do Estado, que circula nesta quinta-feira (05) traz a publicação da Lei sancionada pelo governador Pedro Taques (PSDB), que garante às mães o direito de amamentar seus filhos em locais públicos em Mato Grosso.

“Não precisa desse falso moralismo que as pessoas têm em relação a ver uma mãe amamentar, principalmente porque o que eu tenho visto são mães muito discretas, que sempre colocam uma fralda, alguma coisa para amamentar as suas crianças. Coisa que nem precisaria", observa a pesquisasora Madalena dos Santos.

A Lei sancionada determina multa para estabelecimentos privados que impõem empecilhos às mulheres que precisam amamentar a criança.

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Apesar de ser um direito óbvio de qualquer criança poder ser alimentada, a sanção da lei foi necessária diante das polêmicas reclamações de mulheres que se sentem reprimidas quando precisam dar leite do peito para os filhos ao lado de desconhecidos. Os casos de locais que proibiam a amamentação levaram até mesmo a campanhas em redes sociais, discutindo o direito das mães.

A grande maioria das mulheres estabelece como prioridade a criança e a alimenta mesmo com todos os constrangimentos. Mas se sentem incomodadas com olhares e reações de terceiros.

Para a pesquisadora Madalena Rodrigues dos Santos Vieira, do Núcleo de Estudo e Pesquisa sobre os Direitos da Mulher e Relações de Gênero da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), isso decorre de um falso moralismo aliado à sexualidade.

“Não precisa desse falso moralismo que as pessoas têm em relação a ver uma mãe amamentar, principalmente porque o que eu tenho visto são mães muito discretas, que sempre colocam uma fralda, alguma coisa para amamentar as suas crianças. Coisa que nem precisaria. Se o homem vai sentir desejos sexuais, ele que se controle porque nós seres humanos somos mais do que instintos, nós temos sentimentos. Não podemos aceitar o instinto nos dominando”, comenta.

Nathália Araújo

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 Lóris Canhetti e sua filha Martina, de um ano. 

 

Para a professora, o ato de amamentar é algo natural no ser humano e assim deve ser visto, sem outro tipo de conotação. “Essa lei vem referendar o que já é um costume público porque eu sempre vi mulher amamentando em público. O problema somos nós que, muitas vezes, vemos casos em que devemos intervir e não intervimos [...]Nós sempre sabemos como pessoas nascem, como as crianças se alimentam e isso não pode ser visto como coisa vexatória na sociedade. Isso tem que ser visto como direito da mãe amamentar a criança sempre que ela tiver fome”, afirma.

O conversou com algumas mães que afirmam não se preocupar com a reação das pessoas ao redor pois, como a atenção delas está completamente voltada para a criança, acabam por não se importar com outro assunto que não seja o bem-estar do filho. Mas existem situações constrangedoras.

"Vale a reflexão do porquê algo tão natural, mamíferos se alimentando, te incomoda”, comenta a mãe e produtora cultural Lóris.

Lóris Canhetti é produtora cultural, doula e mãe de Martina, de um ano. Ela relata que já passou por uma situação desconfortável durante uma viagem que fez com a filha.

“Eu ia viajar de avião e minha poltrona era entre dois homens de porte grande e ficou muito desconfortável para eu e Martina, principalmente para mamar porque o espaço era muito apertado e eles ficavam visivelmente desconfortáveis em eu tirar meu seio pra fora para ela mamar”, conta Lóris.

Ela avalia que “esse desconforto é muito produzido pela nossa sociedade em sempre dar a conotação sexual aos seios”. Lóris ainda procura entender o incômodo alheio com a relação de cuidado que ela precisa ter com a filha, mas faz uma crítica: “Acho que não tem problema a pessoa se sentir desconfortável, mas vale a reflexão do porquê algo tão natural, mamíferos se alimentando, te incomoda”, comenta.

Sobre a aplicação da multa para estabelecimentos que não respeitarem o direito da mulher amamentar e da criança ser alimentada, a pesquisadora Madalena Rodrigues ressalta que “tratar bem das nossas crianças significa um país melhor, pessoas com mais capacidade de atender as demandas sociais porque foram devidamente atendidas na sua infância. Se não pode amamentar, que paguem realmente multa”. 

 

Veja a íntegra da lei nº 10.394, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira: 

*LEI Nº            10.394,             DE   20   DE            ABRIL              DE  2016.

 

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Mato Grosso.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta lei, considera-se recinto coletivo de acesso público o local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

 

Art. 3º  O não cumprimento da garantia instituída no caput do art. 1º sujeitará os estabelecimentos comerciais infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - se estabelecimento privado, multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 4º  A execução desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato no dia 20.12.2001.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de    abril     de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

*Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 20.04.16, à p.2.

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