DA REDAÇÃO
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso condenou os partidos políticos mato-grossenses Social Democracia Brasileira (PSDB), Social Cristão (PSC) e Progressista (PP), à perda de 10 minutos do tempo disponível para inserção de Propaganda Partidária Gratuita em Rádio e Televisão. Os partidos foram condenados porque nas inserções de propaganda partidária veiculadas no 1º semestre de 2014, não respeitaram a participação da cota feminina mínima exigida por lei.
No total, cada partido perderá 20 minutos do tempo destinado para a realização de inserções de propaganda partidária, sendo 10 em Rádio e 10 em Televisão. O desconto será efetuado no próximo semestre em que for autorizado veiculação de inserções.
Entenda:
A decisão foi proferida pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (04/09) ao julgar procedente Representações interpostas pelo Ministério Público Eleitoral. O MPE requereu a condenação do PSDB/MT, PSC/MT e PP/MT com base no argumento de que os mesmos realizaram inserções de propaganda partidária no 1º semestre deste ano, sem a participação da cota feminina mínima exigida por lei.
A relatora das três representações, Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou nas inserções das Propagandas Partidárias produzidas pelos partidos e veiculadas no 1º semestre de 2014 nas emissoras de Rádio e Televisão, em nenhum momento há qualquer referência à participação política feminina.
Ainda de acordo com a relatora, nos termos do artigo 45 da Lei nº. 9096/95, a Propaganda Partidária Gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por Rádio e Televisão será realizada entre as 19:30 e 22:00 h e, deste tempo, deve-se observar o mínimo de 10% para promoção e difusão da participação política feminina.
“O partido que contrariar a lei, será punido quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação do tempo equivalente a 5 vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. Como as inserções totalizaram 20 minutos, há de se aplicar como punição ao partido infrator a cassação de 5 vezes o tempo equivalente a 10% daquele tempo total de veiculação, o que corresponde a dez minutos, a serem subtraídos no próximo semestre em que houver semelhante veiculação”, finalizou.
Propaganda partidária
A propaganda partidária é aquela realizada pelas legendas na divulgação de suas ideologias e conteúdos programáticos no intuito de conseguir novos filiados e simpatizantes. Não há portanto, vinculação a um pleito eleitoral.
Nos termos do 2º do art. 36 da Lei n.9504/97 é vedada a exibição de propaganda partidária no 2º semestre em ano de pleito eleitoral, justamente para não se confundir com a propaganda eleitoral, que é vinculada a partir do dia 6 de julho do ano da eleição.
O art. 47 da Lei n. 9504/97 diz que as transmissões da propaganda partidária serão realizadas em redes nacional ou estadual e nas formas de blocos ou inserções. Se a propaganda partidária for veiculada em desacordo com a legislação, no caso dos blocos, o partido será punido com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte, e no caso de inserções, a punição corresponderá à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.