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Cuiabá, 18 de Setembro de 2024
18 de Setembro de 2024

29 de Novembro de 2012, 08h:07 - A | A

OPINIÃO / OTACÍLIO PERON

O inoportuno feriado

Decreto municipal prejudica o setor comercial de Cuiabá, de modo geral

OTACÍLIO PERON



Para que fique bem claro desde o início, não quero adentrar no mérito do “cunho religioso” que alberga o feriado municipal do dia 8 de dezembro, consagrando à Imaculada Conceição de Maria. 


Pretendo abordar tecnicamente a inoportuna lei municipal 5.576, de agosto de 2012, que declarou feriado municipal o dia 8 de dezembro. 


A Constituição Federal, em seu artigo 22, atribui competência exclusiva da União, para legislar sobre os feriados, dividindo-os em civis e religiosos. 


A Lei Federal 9.093/95, que regulamentou a matéria, delegou a estados e municípios parciais poderes para legislar sobre feriados, podendo declarar quatro datas como feriados religiosos municipais, e somente quatro, e dentre eles, obrigatoriamente, deverá estar a Sexta-Feira da Paixão. 


Assim, não cabe aos municípios criarem feriados, mas tão-somente declarar como feriados religiosos, conforme a tradição local, mais três datas, pois uma delas já é a Sexta-Feira da Paixão, e a cada 100(cem) anos, um feriado civil, o centenário do município. 


Em dezembro de cada ano, o prefeito declara, por decreto, os feriados e pontos facultativos do ano seguinte. 


No caso especifico do ano de 2012, o ilustre prefeito, via Decreto 5.122/11, de 19.12.2011, declarou, pasmem!, “6” feriados municipais (6/4 – 8/4 - 21/4 – 1/5 – 7/7 – 20/11), sendo 1 civil (fundação da cidade de Cuiabá) mais 5, sendo dois já feriados nacionais e um estadual, declarando ainda o dia 8 de dezembro, ponto facultativo. 


Como todos nos lembramos, o dia 8 de dezembro já foi feriado, no período de 1968/ a 2004, declarado via lei municipal nº 1.077, e revogada em 2004, através da lei municipal 4.672. 


Ocorre que, via projeto de lei de iniciativa do Legislativo municipal (Câmara de Vereadores), hoje lei 5.576, de 26 de agosto de 2012, promulgada por decurso de prazo, pelo presidente da Câmara Municipal, por inércia do prefeito, dia 8 de dezembro foi declarado feriado municipal. 


Se analisarmos superficialmente a legalidade da lei, a priori, poderíamos asseverar que ela é legal. No entanto, vale ponderar que referida lei revogou a lei 4.672/2004, mas não revogou o Decreto municipal número 5.122/2011, que declarou ponto facultativo o dia 8 de dezembro. 


Assim, temos uma lei em vigor promulgada pelo Legislativo municipal, que declara feriado, e um Decreto do prefeito, também em vigor, pois não foi revogado pela nova lei, que declara a mesma data ponto facultativo. 


Além disso, já tínhamos 6 feriados municipais, e agora são 7, e portanto o município ultrapassou sua cota, que era de apenas 4 datas, invadindo assim a esfera de competência da União, o que é inconstitucional. 


Se analisarmos pelo lado prático, os únicos prejudicados com o novo feriado são os comerciantes, pois já era ponto facultativo, e portanto os funcionários públicos já não iriam trabalhar. Como os comerciantes já estabeleceram na convenção coletiva de maio os dias de feriados que não poderão abrir o comércio, no dia 8 de dezembro o comércio poderá funcionar normalmente, mas o lojista terá que pagar em dobro o salário do dia, e ainda conceder mais um dia de folga aos seus empregados, nos trinta dias seguintes. 


É dai que decorre o prejuízo do comércio, pois do lado prático ponto facultativo ou feriado, para efeitos comemorativos, nada altera, se o comércio puder funcionar normalmente, como é o caso. 


O inoportuno feriado decorre não só do suso alegado, mas também porque altera a programação anual do comércio já elaborada por ocasião da convenção. 


É por esse e por outros motivos que se ouve por aí que a Câmara Municipal e a prefeitura têm que passar por mudanças radicais. E isto o povo já decidiu nas urnas. 


Esperamos que aconteça na prática! 


OTACÍLIO PERON é advogado da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Cuiabá e da Federação das CDLs em Mato Grosso.

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