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Cuiabá, 03 de Julho de 2025
03 de Julho de 2025

01 de Dezembro de 2016, 07h:55 - A | A

OPINIÃO /

Gestões municipais

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso deu uma importante colaboração

ONOFRE RIBEIRO



Em tempos de crises institucionais e uma busca por ética na gestão pública, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso deu uma importante colaboração.

Preparou a  cartilha 'Contas públicas em final de mandato e em ano eleitoral'. São basicamente três abordagens, sendo a primeira sobre o que os agentes públicos não podem fazer durante o período de 2 de julho a 1º de janeiro de 2017; outro sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata das consequências para quem desrespeitar o limite com gasto com pessoal e, a terceira e última, que fala sobre transmissão de mandato.

São orientações à equipe que está deixando o cargo e a que está chegando, pautadas na transparência e no interesse público, para evitar a descontinuidade das políticas públicas.

Muito embora o TCE tenha conduzido as explicações técnicas a respeito, principalmente a problemática da condução dos últimos gestos da gestão que termina em dezembro, vale a pena assinalar alguns pontos fundamentais. De 1º. De julho a 1º. De janeiro de 2017 são vedadas ações como:

Nomear, contratar, demitir, transferir ou exonerar servidor público

  • O gestor pode realizar e até homologar concurso público, mas nomeação e posse só após 1º de janeiro
  • É proibido ceder o servidor para trabalhar para candidato ou partido durante o horário de expediente
  • É proibido distribuir bens e valores (cestas básicas, material de contrução)
  • É proibido conceder benefício fiscal sobre a dívida ativa aos inadimplentes
  • É proibido ceder ou beneficiar candidatos com bens móveis e imóveis pertencentes à Administração Pública
  • É proibido aumentar gastos com publicidade no primeiro semestre de 2016 em comparação com três anos anteriores .

 

Outras condutas vedadas: Fazer pronunciamento em rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito; inaugurar obras públicas ou contratar shows artísticos com verba pública; realizar operação de crédito por antecipação de receita durante todo o último ano de mandato; contrair despesas nos últimos 8 meses do último ano de mandato que não possam ser cumpridas de forma integral dentro do exercício.

Outro ponto de muitos questionamentos é a Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas normas para o gestor municipal seguem: se o limite de despesa com pessoal for superado no 1º quadrimestre do último ano de mandato, serão aplicadas restrições imediatas e o município não poderá não receber transferência voluntária; obter garantia de outro ente; contratar operações de crédito

Nos municípios a despesa não pode ultrapassar 60% sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo. Quando o TCE constata que a despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite legal emite um alerta. Quando excede em 95% do total, são vedados: aumento de remuneração; criação de cargos; alteração de estrutura de carreira; admissão de pessoal; contratação de pessoal. O assunto continua.

Onofre Ribeiro é jornalista em Mato Grosso

www.onofreribeiro.com.br   onofreribeiro@onofreribeiro.com.br

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