DA REDAÇÃO
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso obteve decisão favorável no Pedido de Suspensão de Segurança nº 2.748 – MT (STJ, 2014/0262353-8), junto à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada em face de liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 78.177/2014, impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso, contra o Governador do Estado Silval Barbosa (PMDB), Secretário Chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf (PR) e o Secretário de Estado de Fazenda, Marcel Cursi, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ação foi movida via 4ª Procuradoria de Justiça Cível, representado pelo Procurador de Justiça Vivaldino Ferreira de Oliveira.
A decisão impugnada pelo Ministério Público acabou por afastar/suspender os efeitos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.084/2014, que alterou o art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, bem como os §§ 1º ao 6º do art. 9º do Decreto Estadual (regulamentador) nº 6.213/2005, com as alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 2.288/2014, garantindo aos servidores representados pelo Impetrante o direito à gratificação prevista na redação original do art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, correspondente a 30% sobre o subsídio daqueles membros em efetivo exercício nas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Fazenda.
Analisando o Mandado de Segurança nº 78.177/2014, o Ministério Público ingressou, junto ao Superior Tribunal de Justiça, com a Suspensão de Segurança deduzindo que a decisão causa grave lesão à ordem e economias públicas, “na medida em que o provimento jurisdicional abraça a totalidade dos fiscais de Tributos Estaduais, o que pode gerar o chamado 'efeito multiplicador'”, e que o Estado se viu subitamente obrigado a aumentar a despesa com seu pessoal, contrariando expressamente leis federais de regência, tais como: a Lei Federal nº 12.016/2009 (LMS), Leis Federais nº 9.494/1997 e 8.437/1992 (tutelas de urgência contra a Fazenda Pública).
Argumentou o Ministério Público que houve reestruturação da carreira dos servidores estaduais, e que inexiste direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (ausência do chamado decesso remuneratório).
No deferimento do pedido, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça destacou a “pertinência das alegações do Ministério Público”, salientando que “a grave lesão evidencia-se a partir do montante que o Estado deverá despender para arcar com o pagamento da respectiva gratificação nos moldes requeridos”.
Mencionou, ainda, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que se mostra “evidente o efeito multiplicador da referida decisão. Tanto que o requerente já informa que a mesma Relatora deferiu, agora nos autos do mandado de Segurança nº 50.331/2014 (Protocolo TJMT), medida liminar para garantir a percepção da referida gratificação aos Procuradores do Estado de Mato Grosso (...) podendo ensejar, inclusive, no conflito de interesses com essa categoria profissional, constitucionalmente incumbida da defesa do ente”, e que “a jurisprudência federal encontra-se absolutamente pacificada no sentido da possibilidade de alteração do modo de cálculo de parcelas remuneratórias dos servidores, desde que não seja violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (RMS nº 45.690/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16/09/2014; AgRg no RMS nº 43.978/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 20/06/2014; AgRg no RMS nº 29.575/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/03/2013, dentre outros).”
Processo: Suspensão de Segurança nº 2.748 – MT (STJ, 2014/0262353-8), publicado a 17 de outubro de 2014.
João do Ó 18/10/2014
Este estado é uma vergonha. Os Fiscais de Tributos são os servidores que mais ganham. No entanto a ganancia, a prepotência desse grupo nunca se esgota. Sempre querem ganhar mais, mais, mais... numa voracidade infinita. Enquanto isso, o cidadão é obrigado a pagar tributos cada vez mais, para sustentar estes servidores e a corrupção institucionalizada por este Governo decrepito. Fora Sinval...
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