RAFAEL DE SOUSA
DA REDAÇÃO
O ex-governador Silval Barbosa (PMDB), que está preso preventivamente no Centro de Custódia da Capital, desde 17 de setembro, sob alegação de não atrapalhar as investigações da “Operação Sodoma”, da Polícia Civil, passará mesmo o Natal e a virada do ano na cadeia.
A magistrada negou o pedido de habeas corpus alegando que o pedido já foi negado por diversas vezes, por isso não será concedido em período de recesso do Judiciário.
A desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Serly Marcondes, negou, na tarde desta terça-feira (22), o pedido de habeas corpus, interposto pela banca de defesa do peemedebista, alegando que o pedido já foi negado por diversas vezes, por isso não será concedido em período de recesso do Judiciário.
“Ademais, como ressai estampado da mídia, desde o encarceramento do paciente, a mesma ordem de prisão tem sido reiteradamente questionada, por todas as formas, em todas as instâncias, sem que, em nenhuma delas, tenha o paciente obtido sucesso, nem mesmo, em relação ao pedido alternativo, de substituição do encarceramento, por outras medidas cautelares, máxime da prisão domiciliar com uso de monitoração eletrônica. Não há nenhuma inovação que traduza a impetração, deve permanecer incólume à ordem prisional, ainda mais em sede de recesso forense e regime de plantão. Ante o exposto, não concedo a liminar pleiteada”, destaca o documento.
No pedido de soltura, o documento assinado pelo advogado Francisco Faiad pedia o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Com mais essa negativa, Silval chega à quinta derrota consecutiva na Justiça
No pedido de soltura, o documento assinado pelo advogado Francisco Faiad pedia o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Com mais essa negativa, Silval chega à sexta derrota consecutiva na Justiça desde que foi preso pela a “Operação Sodoma”, que investiga um suposto esquema de cobrança de propinas em troca de incentivos fiscais.
Até o momento o Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal também optaram pela manutenção da prisão. Nas três instâncias ficou confirmado pelos relatores do processo que, o peemedebista foi o principal beneficiado com o esquema, além de usar a influência para atrapalhar as investigações da CPI da Renúncia e Sonegação Fiscal da Assembleia Legislativa.
Silval está preso preventivamente, junto com seus dois ex-secretários da Casa Civil e Fazenda. Ele foi detido por decisão da juíza da 7° Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, para que não atrapalhar as investigações da “Operação Sodoma”, da Polícia Civil. Para a magistrada há fortes indícios de que Silval tentou interferir no trabalho da Polícia.
Confira a integra da decisão:
Visto:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO ANIS FAIAD E OUTRO(S), com o fito de ver revogada a prisão preventiva de SILVAL DA CUNHA BARBOSA.
Para tanto, aduzem os impetrantes que, pelo excesso de prazo, a prisão cautelar do paciente deve ser imediatamente revogada.
Pelo que afirma o impetrante, o paciente foi segregado na data do dia 15/09/2015, e, até então, não houve sequer pronunciamento jurisdicional a respeito da resposta à acusação.
Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido:
A impetração de habeas corpus, como cediço, pressupõe situação jurídica excepcional e urgente.
Embora o encarceramento cautelar revele o perigo da demora, não há fundamento jurídico que milite em favor do paciente.
É que, há muito restou superado o entendimento segundo o qual, o excesso de prazo para o deslinde da instrução processual é causa bastante de constrangimento ilegal, ainda mais a ponto de autorizar, por si só, o relaxamento da prisão cautelar.
Inclusive, muito recentemente, decidiu o Supremo Tribunal Federal que:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar, na linha de precedentes desta Corte. A decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias em concreto do crime e a periculosidade do paciente, que, na condição de policial militar em Unidade de Polícia Pacificadora da Rocinha/RJ, atuou, com outros vinte e quatro denunciados, no constrangimento físico e emocional de vítima, cujo cadáver foi ocultado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Habeas corpus denegado. (HC 129917, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 30-11-2015 PUBLIC 01-12-2015).
Pelo que dos Autos consta, a questão posta não comporta tratamento expedito, antes, exige alguma elucubração, de modo que, por ora, não há nada que inquine o deslinde do processo, e assim, recomende a modificação liminar da situação do paciente.
Ademais, como ressai estampado da mídia, desde o encarceramento do paciente, a mesma ordem de prisão tem sido reiteradamente questionada, por todas as formas, em todas as instâncias, sem que, em nenhuma delas, tenha o paciente obtido sucesso, nem mesmo, em relação ao pedido alternativo, de substituição do encarceramento, por outras medidas cautelares, máxime da prisão domiciliar com uso de monitoração eletrônica.
Então, sem que nenhuma inovação traduza a impetração, deve permanecer incólume a ordem prisional, ainda mais em sede de recesso forense e regime de plantão.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a liminar pleiteada.
Publique-se e intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, dê-se vista dos Autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de dezembro de 2015.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES