RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO
O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou seguimento do recurso especial ingressado pelo governador Pedro Taques (PSDB) e pela coligação ‘Segue em Frente Mato Grosso’ para suspender aplicação de uma multa de R$ 180 mil por causa de vinculação de uma propaganda considerada irregular.
A representação foi encabeçada pela coligação ‘A Força da União’ do então candidato Wellington Fagundes (PR) em que afirma que o tucano candidato à reeleição teria compartilhado em suas redes sociais publicações citando o PRTB, partido que foi excluído do arco de aliança da coligação de Taques, após entendimento do Pleno do TRE.
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As defesas do tucano e a então coligação citam que a decisão não deve prosperar porque o conteúdo publicado na página da rede social do candidato teria ocorrido antes da sentença.
“É incontroverso nos autos que a postagem questionada, que continha o nome da sigla PRTB foi realizada antes da decisão que determinou sua exclusão da Coligação ora recorrente. Ou seja, a postagem foi realizada conforme o que preceitua a legislação eleitoral, ou seja, constando o nome de todos os Partidos que compunham a coligação até então”, alegaram.
Os advogados ainda pontuam que a multa imposta deve ser proporcional à obrigação determinada.
“Parece evidente que a simples imposição de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento já se mostra excessiva e desproporcional, o que fica ainda mais evidente quando considerado o valor global da sanção, que atingiu o patamar absurdo de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais)”, pontuam.
Por fim, requerem que “seja dado provimento ao recurso especial eleitoral para reformar a decisão da Corte Regional e afastar a penalidade de multa imposta, ou, ao menos para que se reduza, adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Ao negar o pedido, o desembargador ressaltou que as postagens com as propagandas ocorreram antes da decisão que determinou a exclusão do PRTB não justifica o descumprimento da ação judicial anterior que determinou a retirada sob pena de multa de R$ 10 mil para dia.
“Em outras palavras, embora as propagandas tenham sido produzidas e postadas em conformidade com a legislação eleitoral, isso não garante aos representados, ora recorrentes, o direito de continuar veiculando-as após decisão judicial que expressamente determinou suas exclusões, uma vez que se tornaram irregulares por mencionarem partido excluído da coligação”, pontuou.
“Ademais, não há que se falar em afronta ao art. 537, caput e § 1º, inciso I, por suposta incompatibilidade com a obrigação e valor excessivo da multa, pois, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento é razoável e proporcional aos recursos de campanha recebidos pelos representados e o montante só alcançou R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) porque os representados insistiram no descumprimento da decisão judicial por nove dias”, determinou.
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